DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls — AREsp AREsp 2792027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls.
- A parte embargante sustenta que "a própria controvérsia recursal - objeto do agravo de instrumento originário - dizia respeito exclusivamente à concessão do benefício da justiça gratuita, de modo que o preparo não pode ser sido exigido para a interposição do recurso" (fl.
- O exame dos autos revela que o recurso especial foi conhecido e improvido (sendo afastada a gratuidade, no caso), sem que para tanto fosse exigido o preparo.
- Assim, não possui razão de ser o inconformismo da parte embargante.
Resultado indicado
O exame dos autos revela que o recurso especial foi conhecido e improvido (sendo afastada a gratuidade, no caso), sem que para tanto fosse exigido o preparo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 156-157.
A parte embargante sustenta que "a própria controvérsia recursal - objeto do agravo de instrumento originário - dizia respeito exclusivamente à concessão do benefício da justiça gratuita, de modo que o preparo não pode ser sido exigido para a interposição do recurso" (fl. 163 e-STJ).
Sem impugnação.
O exame dos autos revela que o recurso especial foi conhecido e improvido (sendo afastada a gratuidade, no caso), sem que para tanto fosse exigido o preparo. Assim, não possui razão de ser o inconformismo da parte embargante.
Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.