DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEI FERNANDO BERTOTTI e CARME SALETE BRU… — AREsp AREsp 2792065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEI FERNANDO BERTOTTI e CARME SALETE BRUSTOLIN BERTOTTI, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- INCIDÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
- IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A CONSTRUÇÃO DA RODOVIA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEI FERNANDO BERTOTTI e CARME SALETE BRUSTOLIN BERTOTTI, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 480):
APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. ARTIGO 496, §3º, II, DO CPC.
RECURSO DOS REQUERENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 69 DO STJ. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, §§3º E 5 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, §1º, DECRETO-LEI N. 3.365/1941.
RECURSO DO ENTE FEDERADO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A CONSTRUÇÃO DA RODOVIA. QUESTÃO NÃO VENTILADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ESTUDO TÉCNICO INCONCLUSIVO. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO. FAIXA DE DOMÍNIO. EFETIVO APOSSAMENTO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DESCABIMENTO. APROPRIAÇÃO. DISTINÇÃO. ÁREA NON AEDIFICANDI. EXEGESE DA LEI N. 6.766/99. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. JÁ FIXADO NA ORIGEM. PATAMAR DE 12% AO ANO. ADEQUAÇÃO. TEMA N. 126 DO STJ. PERCENTUAL DE 6%. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 810 DO STF. TEMA N. 905 STJ. EX OFFICIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DOS REQUERENTES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ENTE FEDERADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte agravada ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 503-506), estes foram acolhidos com efeitos infringentes, tendo sido o acordão proferido assim ementado (fl. 525):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. TEMA 1004/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO NESTA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. TESE CONFIRMADA. PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1750660/SC. INAPLICABILIDAD E DO ARTIGO 31 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
"Questão de ordem pública que, mesmo não aventada anteriormente, pode ser decidida nesta oportunidade" (TJSC, Embargos de Declaração n.
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.