DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fortaleza de Santa Teresinha Empreendimentos e Participações… — AREsp AREsp 2792125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fortaleza de Santa Teresinha Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 489 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC) e que a alteração do julgado demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ (fls.
- Sustenta, ademais, que o óbice da Súmula 7/STJ não incide, porquanto a controvérsia é estritamente jurídica e busca apenas a correta aplicação das normas legais e regimentais, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório (fls.
- Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fortaleza de Santa Teresinha Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC) e que a alteração do julgado demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ (fls. 776-777).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em omissão, pois não enfrentou a Resolução 815/2016 do TJMG, a Instrução Padrão de Trabalho 17 da Corregedoria-Geral de Justiça e o Provimento 331/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça, normas de organização judiciária que atribuem competência à CENTRASE Cível para o processamento do cumprimento de sentença, com intimação do executado somente após a distribuição à CENTRASE (fls. 783-788).
Sustenta, ademais, que o óbice da Súmula 7/STJ não incide, porquanto a controvérsia é estritamente jurídica e busca apenas a correta aplicação das normas legais e regimentais, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório (fls. 788-789).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 793).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a existência de omissão quanto às normas internas do TJMG e a afastar genericamente a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando ser a matéria estritamente jurídica.
Observa-se que a decisão de admissibilidade registrou como fundamentos autônomos: a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com precedentes do STJ transcritos (fls. 776-777), e a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas (fls. 776-777).
A agravante, embora tenha reiterado a tese de omissão e afirmado a natureza jurídica da controvérsia, não enfrentou de modo específico e suficiente a conclusão de que o colegiado apreciou fundamentadamente todas as questões, nos termos dos critérios jurisprudenciais destacados, indicando, conforme exigido, a pertinência e
[trecho intermediário suprimido]
impugnou o fundamento do acórdão que entendeu pela validade dos atos praticados por juiz supostamente incompetente, em razão do disposto no art. 64, § 4º, do CPC, e a ratificação da intimação realizada pelo juiz da CENTRASE (fls. 676-678), não o enfrentado de forma direta e específica.
Ela também deixou de se manifestar quanto à conclusão do acórdão recorrido de que haveria inadequação da via da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, por demandar dilação probatória.
Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide também, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.