DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REALITY FORMATURAS E EVENTOS LTDA contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2792154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REALITY FORMATURAS E EVENTOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 226): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - BEM MÓVEL - PRORROGAÇÃO DEMONSTRADA - RESCISÃO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - INADIMPLEMENTO COMPROVADO. - Demonstrado que as partes celebraram um contrato de locação, o qual se prorrogou em virtude da não devolução do bem pela parte locatária, legítimo é o pleito de rescisão do contrato por inadimplemento cumulado com cobrança dos alugueis devidos.
- Nas razões de recurso especial, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts.
Resultado indicado
206, § 5º, I, do Código Civil, de modo que a decisão de origem, ao afastar a prescrição, teria contrariado e negado vigência à lei federal, inclusive por não reconhecer, ao menos, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REALITY FORMATURAS E EVENTOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 226):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - BEM MÓVEL - PRORROGAÇÃO DEMONSTRADA - RESCISÃO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - INADIMPLEMENTO COMPROVADO. - Demonstrado que as partes celebraram um contrato de locação, o qual se prorrogou em virtude da não devolução do bem pela parte locatária, legítimo é o pleito de rescisão do contrato por inadimplemento cumulado com cobrança dos alugueis devidos.
Nas razões de recurso especial, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 206, §5º, I, do Código Civil, e 1.013 e incisos do Código de Processo Civil.
Sustenta, de um lado, que a prescrição aplicável à pretensão de cobrança de aluguéis decorrentes de contrato de locação de bens móveis, instrumento particular e dívida líquida, é a quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de modo que a decisão de origem, ao afastar a prescrição, teria contrariado e negado vigência à lei federal, inclusive por não reconhecer, ao menos, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio.
Defende, de outro lado, que houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao efeito devolutivo da apelação, afirmando que o Tribunal não apreciou a preliminar de prescrição quinquenal devolvida no recurso, com ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Afirma, ainda, divergência jurisprudencial, em especial em torno das teses de incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular e da necessidade de apreciação, pelo Tribunal, das questões devolvidas pela apelação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 310/322 na qual a parte recorrida alega, em síntese, a incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, a inexistência de afronta à lei federal, a necessidade de reexame de matéria fática e contratual para infirmar o acórdão, e reafirma que, diante da prorrogação contratual pelo não retorno dos equipamentos, a obrigação é de trato sucessivo e o termo inicial da prescrição se dá com o vencimento da última parcela, que somente ocorreria com a rescisão definitiva e devolução dos bens.
A não admissão do recurso na origem (fls. 326/328) ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 343).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do
[trecho intermediário suprimido]
que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.