ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2792155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
- 1.022 do CPC afastada, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Alegação de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC afastada, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
2. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ.
3. Reexame de provas inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTÔNIO ALIANDRO, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ALIANDRO e ZULMIRA FRANCISCA DOS SANTOS contra decisão singular de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que as questões postas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem; b) incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; c) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame de provas para análise das alegações recursais.
Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir o recurso especial, sustentando que houve negativa de vigência ao art. 1.022 do Có digo de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não enfrentou todas as teses apresentadas, especialmente a prescrição quinquenal; a aplicação da Súmula 83/STJ seria indevida, pois não há jurisprudência pacificada sobre a matéria; a incidência da Súmula 7/STJ seria equivocada, pois as questões suscitadas são eminentemente de direito e não demandam reexame de provas.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
por si só, mantém a decisão agravada.
Ainda que superado o óbice anterior (o que não ocorre), as teses recursais demandariam reexame do suporte fático-probatório: os agravantes pretendem deslocar o termo inicial da prescrição para 1998 com base em cláusula de vencimento antecipado e em suposta quantidade de parcelas pagas/não pagas, premissas afastadas pelo acórdão, que adotou a última parcela como marco.
A alteração do quadro fático delineado atrai a Súmula 7/STJ.
Ressalte-se que o próprio REsp/AREsp dos agravantes alicerça a tese no conteúdo de cláusulas contratuais e em dados de adimplemento/inadimplemento (p. ex., "111 parcelas inadimplidas", "rescisão por previsão contratual"), reforçando a natureza fática da controvérsia na via especial.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.