DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA — AREsp AREsp 2792156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- 79): Cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela executada Descumprimento caracterizado - Agravante que se insurge contra a fixação das astreintes e o seu valor Cumprimento que se deu a destempo Cabimento da multa Valor adequado e proporcional ao caso concreto que não gera enriquecimento sem causa da parte exequente Decisão mantida Recurso não provido.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 520, IV, 537, § 1º, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando que a multa cominatória deve ser fixada com razoabilidade pelo julgador, não podendo o valor ser exorbitante, sob pena de provocar enriquecimento sem causa de uma das partes.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 79):
Cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela executada Descumprimento caracterizado - Agravante que se insurge contra a fixação das astreintes e o seu valor Cumprimento que se deu a destempo Cabimento da multa Valor adequado e proporcional ao caso concreto que não gera enriquecimento sem causa da parte exequente Decisão mantida Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 520, IV, 537, § 1º, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando que a multa cominatória deve ser fixada com razoabilidade pelo julgador, não podendo o valor ser exorbitante, sob pena de provocar enriquecimento sem causa de uma das partes.
Argumenta, também, que o art. 520, IV, do CPC/2015 foi violado, ao não exigir caução suficiente e idônea para o levantamento de valores bloqueados, o que poderia acarretar prejuízos financeiros à operadora.
Além disso, teria violado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, ao não reconhecer a possibilidade de modificação do valor da multa cominatória, conforme demonstrado por jurisprudência e doutrina.
Haveria, por fim, violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé contratual, uma vez que o Tribunal de origem não considerou o impacto econômico-financeiro da decisão sobre a operadora de saúde.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 103-118.
O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas (fls. 119-121).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que não busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da lei aos fatos já delineados.
Não foi apresentada contraminuta.
Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer o recebimento de multa cominatória devido ao descumprimento de obrigação de fazer por parte da operadora de saúde, consistente no fornecimento de medicamento prescrito.
A operadora apresentou impugnação, alegando cumprimento da obrigação e excesso no valor da multa, que foi rejeitada.
A impugnação foi rejeitada e contra essa decisão a ora recorrente interpôs agravo de instrumento no qual
[trecho intermediário suprimido]
pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Na hipótese, o Juízo a quo já reduziu na impugnação do cumprimento de sentença o valor acumulado da multa diária, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando que o valor da multa diária já foi reduzido de modo considerável pelo Juízo de origem, não se justifica modificar novamente o montante da astreinte em sede de recurso especial.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.802.426/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.