DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATO HIRSCH GOELZER contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2792191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATO HIRSCH GOELZER contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
- DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE.
- TRATA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL RECLAMA A PARTE AUTORA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENATO HIRSCH GOELZER contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 183-185):
"RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇO NÃO PRESTADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE. TRATA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL RECLAMA A PARTE AUTORA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. COMPROVAÇÃO DO VALOR ALCANÇADO AO ADVOGADO DE FORMA ANTECIPADA. INCONTROVERSO QUE NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO, CONTROVERTENDO AS PARTES ACERCA DOS MOTIVOS QUE LEVARAM A ESSE QUADRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO".
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 191-21), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 329, inciso II, 373 e 493 do Código de Processo Civil, além do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta que houve alteração da causa de pedir na fase de réplica, sem o consentimento do recorrente, o que violaria o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. A modificação da narrativa inicial, ao alegar que a contratação tinha por objeto evitar a demanda de busca e apreensão, configura alteração substancial na fundamentação da causa, o que deveria resultar na extinção do processo, sem julgamento do mérito. A parte recorrida não cumpriu a determinação de anexar aos autos o processo de busca e apreensão, o que teria impossibilitado o exercício do direito de ampla defesa, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Defende que a discrepância temporal entre a contratação celebrada entre as partes e a propositura da ação de busca e apreensão demonstra que a tese da recorrida não guarda relação com os fatos. A contratação ocorreu em 16 de maio de 2018, enquanto a ação de busca e apreensão foi proposta apenas em 25 de setembro de 2018, o que inviabilizaria a narrativa apresentada pela autora.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 235).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 236-238 e 245-252).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.
Originariamente, JUSSARA FIGUEIRÓ THOMÉ ajuizou ação ordinária de restituição de valores contra RENATO HIRSCH GOELZER, alegando que contratou os serviços do requerido
[trecho intermediário suprimido]
fica afastado o conhecimento da aduzida violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil.
No mais, os artigos 329, inciso II, e 493 do Código de Processo Civil supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se que o acórdão recorrido não foi alvo de embargos de declaração para que a matéria fosse adequadamente prequestionada.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.
Em face do exposto, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.