ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2792288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte Superio r entende que é imprescindível que o Tribunal estadual tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOLDING PRIME CENTER PARTICIPACOES S.A. e outros (HOLDINGS e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 833, X, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superio r entende que é imprescindível que o Tribunal estadual tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada. Aplicável, assim, a Súmula n. 282 do STF, por analogia.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOLDING PRIME CENTER PARTICIPACOES S.A. e outros (HOLDINGS e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE BLOQUEIO DE VALORES E PENHORA MENSAL DOS PROVENTOS DO AQUI AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. FALHA DO JULGADOR SINGULAR EM PERCEBER QUE O RECORRENTE NÃO É O EXECUTADO ORIGINÁRIO DA AÇÃO MATRIZ (MAS, SIM, SUA ESPOSA). O AQUI INSURGENTE SÓ RESTOU ADMITIDO COMO ALVO DA EXECUÇÃO, POR FORÇA DE DECISÃO ANTERIOR, LEVANDO EM CONTA O SEU REGIME DE BENS COM A EXECUTADA PRIMITIVA (COMUNHÃO PARCIAL). ASSIM, DO PATRIMÔNIO DO AGRAVANTE SÓ PODE SER ALVO DE CONSTRIÇÃO AQUILO QUE FOR COMUM AO CASAL. E, SEGUNDO O ART. 1.659, INC. VI, CCB: "EXCLUEM-SE DA COMUNHÃO: VI - OS PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL DE CADA CÔNJUGE;". LOGO, OS PROVENTOS DO EXEQUENTE NÃO PODEM SER ALVO DE PENHORA MENSAL NA ORDEM DE 30%, JÁ QUE NÃO INTEGRAM A UNIDADE PATRIMONIAL DO CASAL. QUANTO AO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE INVESTIMENTO E CONTA BANCÁRIA, ESTAS DEVEM SER LIBERADAS, POIS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E POR TRATAR-SE AQUI DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR (MAS SIM DE ALUGUEIS). PRECEDENTES DO EG. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA LIBERAR OS VALORES BLOQUEADOS E IMPEDIR A PENHORA MENSAL DOS VENCIMENTOS DO RECORRENTE (e-STJ, fl. 122).
No presente inconformismo, HOLDINGS e outros defenderam que
[trecho intermediário suprimido]
sentido, confira-se o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. NATUREZA TAXATIVA MITIGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME
.. .
6. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento, já que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, nos termos da Súmula nº 282 do STF.
.. .
11. Recurso não conhecido.
(AREsp n. 2.665.716/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025)
Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.