DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilberto de Lemos Vasconcelos contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2792309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilberto de Lemos Vasconcelos contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334, 10377
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gilberto de Lemos Vasconcelos contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 132):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO DE LEMOS VASCONCELOS contra decisão colegiada proferida por esta e. Primeira Turma da Corte, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à sua apelação, nos autos n. 0051612-35.2016.4.01.3400.
2. O recurso de agravo de instrumento tem previsão expressa no art. 1.015 do CPC, segundo o qual cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses elencadas nos incisos I a XIII do referido artigo.
3. O e. STJ, ao analisar a questão relativa à natureza do rol do art. 1.015 do CPC e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre hipóteses não contempladas expressamente no diploma instrumental, firmou a seguinte tese em sede de recurso especial repetitivo (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
4. O agravo de instrumento somente é cabível contra decisão interlocutória, assim definida, conforme § 2º do artigo 203 do CPC, como o pronunciamento judicial que decida alguma coisa no processo e que não se enquadre no conceito de sentença. O acórdão proferido por esta Primeira Turma no julgamento da Apelação Cível n. 0051612-35.2016.4.01.3400 não possui a natureza de decisão interlocutória, uma vez que pôs fim à fase cognitiva com a apreciação do mérito da lide e, de consequência, ostenta a natureza jurídica de sentença.
5. A interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada (sentença) configura erro grosseiro e inescusável, a impedir a aceitação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em casos tais. Precedente: AG 1002173-82.2018.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, P
[trecho intermediário suprimido]
de apelação (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi , Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018, Tema 988/STJ), não há previsão legal de interposição do recurso em referência para julgamentos colegiados de Tribunal, consoante os citados julgados desta Corte Superior.
Dessa forma, incide a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.