DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HIGOR FELIPE MONTGOMERY PEDROSA contra decisão … — AREsp AREsp 2792332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HIGOR FELIPE MONTGOMERY PEDROSA contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento à apelação criminal.
- O embargante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa (fls.
- A defesa alega contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, apontando três principais argumentos: (i) contradição na afirmação da autoria do delito, (ii) omissão na análise da boa-fé do embargante; e (iii) obscuridade na comprovação do dolo.
Resultado indicado
Com relação à autoria do delito, recordo que a decisão embargada expressamente fez referência ao fato de que, para a Corte de origem, embora o embargante tenha negado a existência do dolo exigido no tipo, "as circunstâncias exteriorizadas de sua conduta e as evidências obtidas pela prova oral colhida, anteriormente examinadas, comprovam satisfatoriamente e [trecho intermediário suprimido] apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HIGOR FELIPE MONTGOMERY PEDROSA contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento à apelação criminal.
O embargante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa (fls. 271-284).
A defesa alega contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, apontando três principais argumentos: (i) contradição na afirmação da autoria do delito, (ii) omissão na análise da boa-fé do embargante; e (iii) obscuridade na comprovação do dolo. Requer a correção dos vícios apontados para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada (fls. 594-600).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pretende o embargante que sejam sanadas contradições, omissões e obscuridades, a fim de dar efeitos infringentes aos aclaratórios para que seja revista a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Destaque-se, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte embargante afirma a existência de contradições, omissões e obscuridades.
Pois bem.
No caso concreto, bem verdade, o que se vislumbra é sua irresignação com o resultado do julgamento, haja vista não ter apontado nenhum vício concreto viável na decisão ora recorrida.
Verifico que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas, sim, a revisão do mérito, o que não é permitido nesta via.
De fato, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso em análise.
Com relação à autoria do delito, recordo que a decisão embargada expressamente fez referência ao fato de que, para a Corte de origem, embora o embargante tenha negado a existência do dolo exigido no tipo, "as circunstâncias exteriorizadas de sua conduta e as evidências obtidas pela prova oral colhida, anteriormente examinadas, comprovam satisfatoriamente e
[trecho intermediário suprimido]
apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial.
Desse modo, não há que se falar em vício na decisão embargada, tão somente porque contrária aos interesses do embargante.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Portanto, concluo que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.