DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual VILMARA … — AREsp AREsp 2792356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual VILMARA MARIA DO NASCIMENTO PINHEIRO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 394): APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - COPASA - SERVIÇO PÚBLICO - CADÁVER ENCONTRADO - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA.
- 1 - Não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que rebate os fundamentos da sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual VILMARA MARIA DO NASCIMENTO PINHEIRO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 394):
APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - COPASA - SERVIÇO PÚBLICO - CADÁVER ENCONTRADO - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que rebate os fundamentos da sentença.
2 - Não há se falar em ilegitimidade ativa da parte quando comprovado, por meio da fatura de água, que o seu endereço está localizado na cidade em que é prestado o serviço pela concessionária ré.
3 - A existência de testes sérios e confiáveis sobre a qualidade da água, por meio de medições realizadas logo após o incidente por parte da ré, não podem ser desprezados para a verificação da real conduta omissiva da COPASA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 414/421).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foi violado o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), assim como os arts. 8º e 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Argumenta que "ficou plenamente demonstrada a exposição do consumidor à efetiva e concreta lesão à sua saúde, caracterizada pelo consumo de água imprópria" (fl. 428). Defende que a hipótese comporta o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
Afirma que "uma decisão judicial não é fundamentada quando o juiz deixa de seguir jurisprudência apontada pela parte sem distingui-la do caso concreto" (fl. 434).
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 440).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.
É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
No que diz respeito ao cerne da insurgência recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
[trecho intermediário suprimido]
c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.