DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2792521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE ENTRE A PARTE E O ADVOGADO.
- CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERNA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE ENTRE A PARTE E O ADVOGADO. ENTENDIMENTO DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NO VALOR DA CAUSA, O QUAL EXPRIME VALOR DIMINUTO. PRETENSA FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. CRITÉRIO MERAMENTE ORIENTADOR QUE, POR ISSO, NÃO VINCULA O JULGADOR. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. READEQUAÇÃO DO VALOR, EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 181-182.
No recurso especial, a agravante aponta violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que "não há que se falar em vantagem excessiva, uma vez que, nos contratos de empréstimos celebrados pela CREFISA, os juros são cobrados com a anuência do Contratante" (fl. 199).
Alega contrariedade aos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), eis que a desmedida revisão das taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal propaga verdadeira insegurança jurídica no mercado, afetando negativamente a atividade econômica.
Contrarrazões às fls. 224-236.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação revisional ajuizada pela agravada, Inêz Venina de Lima, na qual narra que teria contraído junto à agravante, Crefisa S/A, empréstimo cujos juros seriam abusivos por superar a taxa média de mercado. Assim, demandou a limitação da taxa de juros fixada no contrato.
O Juízo de primeira instância julgou procedente a demanda, a fim de "declarar: a) a limitação da taxa de juros pactuada em 122,29% ao ano de conformidade com o percentual autorizado pelo BACEN para o período; b) afastar a incidência dos encargos moratórios dada a ocorrência de abusividades no período da normalidade contratual; c) deferir a repetição do
[trecho intermediário suprimido]
e que, portanto, não poderia ter sido limitada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. Observa-se, contudo, que a agravante não interpôs apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para limitar os juros remuneratórios.
Dessa forma, como a questão relativa aos juros contratados não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido que se restringiu à discussão sobre juros moratórios, correção monetária e honorários sucumbenciais , resta configurado o trânsito em julgado do referido capítulo da sentença, não sendo possível sua rediscussão em recurso especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.