ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2792748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ANÁLISE DO MÉRITO DE RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO DE RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. No caso, não se constata nenhum vício alegado pelo embargante, uma vez que se busca discutir, pela via imprópria dos embargos declaratórios, o mérito do recurso especial que nem sequer mereceu conhecimento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDIMAR FRANCISCO ROCHA ao acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 256):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno não conhecido.
Em suas razões (e-STJ, fls. 266-269), o embargante aponta o suposto vício de omissão no julgado embargado, reiterando os argumentos de mérito anteriormente vertidos no recurso especial, concernentes à alegada violação ao art. 156, I e V, do CTN.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO DE RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. No caso,
[trecho intermediário suprimido]
e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 11/9/2020).
4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.029.348/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Diante dessas considerações, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.