ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2792792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, porque teria havido impugnação suficiente dos fundamentos da inadmissão do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9992, 10433, 10439, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA PEREIRA MACEDO TEIXEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ante a não impugnação específica dos óbices da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, quais sejam: a) ausência de afronta a dispositivo legal; b) Súmula 7/STJ; c) Súmula 284/STF; d) impossibilidade de alegação de divergência com súmula (fls. 569-570).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, porque teria havido impugnação suficiente dos fundamentos da inadmissão do recurso especial (fls. 596-599). Sustenta nulidade por intimação irregular, afirmando a obrigatoriedade de publicação em nome de ambos os advogados e requerendo devolução do prazo para especificação de provas, com referência aos arts. 223 e 272 do CPC (fls. 582-589). Aduz cerceamento de defesa e necessidade de instrução probatória, bem como violação aos arts. 141, 370 e 373 do CPC (fls. 579-587, 591-596). Defende nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, com menção ao art. 489, § 1º, do CPC (fls. 591-594). Argumenta sobre o princípio da dialeticidade, pedindo flexibilização da exigência de impugnação específica de todos os fundamentos e afastamento das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 597-599).
Contraminuta ao agravo interno às fls. 725-732, em que a agravada alega que a decisão singular deve ser mantida.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da
[trecho intermediário suprimido]
mas de regra basilar do sistema processual, consistente na necessidade de observância à dialeticidade.
Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não demonstram, de forma concreta e pormenorizada, como o agravo em recurso especial impugnou cada um dos fundamentos de inadmissibilidade apontados, o que torna inviável o conhecimento do presente agravo interno, à luz da exigência de impugnação específica.
A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.4 24.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.