ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2792840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS E FUNDO DE COMÉRCIO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ROBERTO DA SILVA, AMELIA PORTO DAROS MAGRIN e TECNOCLAY MINERAÇÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação às Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.04943., 00899.07681.07691., 00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS E FUNDO DE COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ROBERTO DA SILVA, AMELIA PORTO DAROS MAGRIN e TECNOCLAY MINERAÇÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação às Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive afastando a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao sustentar tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de interpretação de cláusulas contratuais nem reexame de provas.
Defende que, por isso, a decisão agravada não poderia aplicar a Súmula 182/STJ e requer o conhecimento do agravo em recurso especial para processamento do especial.
Na sua impugnação ao agravo interno, RAFAELA GARCIA DA SILVA alega que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo a Súmula 182/STJ, com precedentes que reforçam a necessidade de impugnação integral, concreta e pormenorizada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
a parte agravante para eximir-se ainda que parcialmente da cobrança, com fundamento no art. 476 do CC.
No que concerne a denegação da licença ambiental, considerando concluiu que os fundamentos da denegação eram de incumbência da parte autora. Desta forma com base no contrato celebrado, no indeferimento da licença ambiental administrativamente e na prova oral concluiu pela ausência de obrigação da parte autora quanto à concessão da licença ambiental, afastando, portanto, sua responsabilidade e a obrigação dos réus de quitar as quotas adquiridas. Reconhecida a ausência de obrigação da parte autora com relação a obtenção da licença ambiental não houve qualquer análise quanto à alegada culpa e/ou incompetência da mesma na obtenção da licença, cuja caraterização pretende a parte agravante para eximir-se ainda que parcialmente da cobrança, com fundamento no art. 476 do CC.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.