DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão… — AREsp AREsp 2792861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Parte autora arrematante em leilão extrajudicial realizado pela CEF.
- Tem-se que, de fato, na ação de imissão na posse com reparação de danos e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada pela agravada, objetivando imitir-se na posse do imóvel em questão, foi determinado que anexasse a comprovação de notificação da ré, do que se desincumbiu, juntando a notificação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10446, 10433, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ (fls. 159-169).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 83-90):
Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse de bem imóvel. Parte autora arrematante em leilão extrajudicial realizado pela CEF. Liminar concedida. Insurgência da ocupante. Manutenção do decisum.
A decisão interlocutória agravada foi no sentido de deferir a liminar postulada, para determinar a imissão da autora na posse do imóvel, fixando o prazo de 30 dias para que a ré o desocupasse, voluntariamente, sob pena de desalijo compulsório se, expirado o prazo, permanecesse no imóvel objeto da ação, no mesmo ato nomeando a autora como depositária de bens que porventura viessem a ficar no imóvel, sem a retirada pela parte ré. Tem-se que, de fato, na ação de imissão na posse com reparação de danos e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada pela agravada, objetivando imitir-se na posse do imóvel em questão, foi determinado que anexasse a comprovação de notificação da ré, do que se desincumbiu, juntando a notificação. Pelo que foi proferida a decisão hostilizada deferindo a liminar. Citada e intimada, a ré de pronto interpôs o presente recurso, comunicando o fato ao Juízo e apresentando contestação. Melhor aferidos os documentos pertinentes, tem-se que com acerto se houve o ilustre magistrado ao conceder a liminar à autora, haja vista a probabilidade do direito autoral.
"Periculum in mora" presente. Escorreita a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, consoante a escritura de compra e venda anexada, devidamente registrada, a autora comprovou a aquisição do bem imóvel mediante arrematação em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal e, ademais, promoveu a devida notificação instando a ocupante à desocupação do imóvel, conferindo o prazo de 60 dias. A notificação foi comprovadamente recebida em 15.08.2023, mantendo-se a ré inerte, não promovendo a devida desocupação no prazo fixado. Conquanto não implique qualquer decisão de conhecimento da matéria invocada pela ré nos autos principais, o que consistiria em vedada supressão de instância, impõe-se consignar que, para efeito da questão devolvida a este Tribunal de Justiça, não assiste razão à agravante. Embora tramite, ou tenha tramitado perante a Justiça Federal ação predecessora (Processo nº 5094029- 79.2023.4.02.5101), na qual se discutiriam questões de inadimplência e de validade de cláusulas do contrato firmado com a CEF, e até que se
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.