DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ROBSON D… — AREsp AREsp 2792875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ROBSON DA SILVA LEONEL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
- 1.397/1.399), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado.
- A parte adversa apresentou contraminuta (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10201
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ROBSON DA SILVA LEONEL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.295):
APELAÇÃO - Ação ordinária de anulação de procedimento legislativo (Comissão de Investigação e Processante - CIP n.º 01/2022) - Cassação do mandato - Prefeito Municipal de Cananéia - Alegação de nulidade no procedimento em razão da inobservância da proporcionalidade partidária na formalização da Comissão de Investigação e Processante, vício material na Resolução 02/2022 e desrespeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório, paridade das armas e devido processo legal - Inocorrência - O Regimento Interno da Câmara Municipal não determina que haja observância da proporcionalidade partidária na formalização da Comissão de Investigação e Processante e, mesmo que houvesse, seria inviável ante o número inexpressivo de parlamentares - O erro material na Resolução 02/2022 não causou qualquer prejuízo, uma vez que o Prefeito se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação dos incisos tipificados no Decreto-Lei n.º 201/67 - Todos os demais atos da Comissão foram devidamente motivados, não havendo qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa - O inquérito policial que apurava eventual crime de coação no curso do processo foi arquivado em razão dos depoimentos contraditórios, não subsistindo para fins de anular qualquer ato da Comissão de Investigação e Processante - Sentença mantida - Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
O recurso não foi admitido (fls. 1.397/1.399), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.442/1.445).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, exigiria o reexame de legislação local, bem como porque não foram atendidos os requisitos legais e regimentais para a demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado.
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando
[trecho intermediário suprimido]
o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.