DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2792889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- DESÍDIA NA PROMOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 915, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. DESÍDIA NA PROMOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. CITAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA. CONTAGEM DESDE O VENCIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - É de 03 (três) anos o prazo de prescrição da cédula de crédito bancário está previsto no artigo 44 da Lei 10.931/2004, combinado com o artigo 70, do Decreto nº 57.633/1966. - De acordo com a disposição do artigo 802 do Código de Processo Civil, "na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada com observância ao disposto no §2º do art. 240, interrompe a prescrição", que "retroagirá à data da propositura da ação" (parágrafo único). - Cabe ao interessado, portanto, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inaplicabilidade da regra de retroação da citação efetivada à data de propositura da ação. - Diante da constatação de que não foi respeitado o prazo legal para a adoção das medidas necessárias para a realização do ato de citação, a retroação da interrupção da prescrição da ação de execução, prevista no artigo 802 do CPC, não se aplica. - Caracterizada a ausência de bens penhoráveis e a dificuldade de regular tramitação da execução, os ônus sucumbenciais não podem ser imputados ao credor, contrariando o princípio da causalidade. Precedentes do STJ (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) e deste Tribunal de Justiça.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 1015, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS. ACOLHIMENTO. - Diante da constatação de que há contradição entre os fundamentos da solução da tese de prescrição e da análise dos ônus sucumbenciais dele decorrentes, declara-se o acórdão para saná-la.
Novos embargos declaratórios foram opostos pela parte ora recorrente e foram rejeitados, nos termos do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
No caso, as instâncias ordinárias firmaram a premissa fática de que o prazo prescricional se consumou antes mesmo da citação, por desídia do exequente em promovê-la. A revisão dessa conclusão, para reclassificar a natureza da prescrição, demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Não se tratando de prescrição intercorrente, é inaplicável o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, devendo a sucumbência ser regida pelo princípio da causalidade (art. 85 do CPC), segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus correspondentes.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.