ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2792913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A reapreciação de fatos e provas é vedada em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 4656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. MARCA. ABSTENÇÃO DE USO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A reapreciação de fatos e provas é vedada em recurso especial.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por MULTISHOW PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA em face de decisão que conheceu do agravo por ela interposto para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, alega que, ao contrário do que constou na decisão agravada, não incide à hipótese o enunciado da Súmula 7/STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. MARCA. ABSTENÇÃO DE USO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A reapreciação de fatos e provas é vedada em recurso especial.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A decisão impugnada não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Ao examinar as alegações da agravante, conclui-se não haver razão jurídica apta a conduzir a reforma do julgado, conforme se demonstrará a seguir.
- Do reexame de fatos e provas
O acórdão proferido pelo TJ/ES alcançou a conclusão de que não houve violação do direito marcário de titularidade da agravante a partir da análise minuciosa dos elementos de fato e de prova integrantes dos autos.
Vale conferir, a propósito, as seguintes passagens do aresto referido:
A partir do exame dos documentos apresentados aos autos, verifica-se que, em verdade, não se trata de uso indevido da marca, mas apenas referência de que os Apelados integraram a banda musical em questão, rememorando-se a trajetória dos atuais cantores, tal como se identifica nos encartes e nas propagandas nas mídias sociais acostados, veja-se:
..
Em atenção aos documentos transcritos, três considerações merecem destaque: (i) trata-se de menção ao nome da marca de titularidade da Apelante e trazem expressamente o nome dos dois Apelados como vocalistas, na qualidade de ex- integrantes; (ii) todas as propagandas não foram veiculadas expressamente pelos Apelados, mas divulgação de terceiros em relação ao trabalho destes; (iii) a forma de
[trecho intermediário suprimido]
do seu trabalho, tratando-se apenas de menção a sua trajetória.
(e-STJ fls. 945/948, sem destaque no original)
Vale acrescentar que a imprescindibilidade de reexame de fatos e provas para enfrentamento do mérito do recurso especial pode ser percebida até mesmo da leitura das alegações da própria agravante:
.. o público que conhece CARLINHOS ROCHA e EDER DE OLIVEIRA é infinitamente menor dos que conhecem o Trio Chapahalls, razão pelo qual os recorridos fazem uso indevido da marca para atrair público e, com todas as vênias, grande parte dos anúncios destacados no acórdão não deixam claro de que os mesmos são meros ex-integrantes, havendo uma confusão entre os cantores e a banda ..
(e-STJ fl. 1082)
Diante disso, denota-se, a toda evidência, que a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.