ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2792973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR HERANÇA JACENTE.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma suficiente e coerente, todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIA POSSESSÓRIA ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma suficiente e coerente, todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte.
2. O magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, com base no princípio do livre convencimento motivado.
3. Reconhecida pela instância ordinária a posse exercida pela herança jacente e o esbulho praticado, a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando ausente similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas colacionados.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILDA PEREIRA MENDONÇA (ILDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Régis Rodrigues Bonvicino, assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. Sentença de procedência. Inconformismo dos requeridos e de terceiro. 1. Recurso do terceiro interessado, que, mesmo sem compor quaisquer dos polos da demanda, pretende o reconhecimento em seu favor da usucapião do bem. Inadmissibilidade da via eleita. A pretensão somente pode ser formulada em ação de usucapião autônoma. 2. Alegação de cerceamento do direito de defesa dos requeridos. Inocorrência. Desnecessidade de realização
[trecho intermediário suprimido]
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
..
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)
Além disso, a incidência, por si só, da Súmula n. 7/STJ prejudica a tese de dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LIVIA FILOSA GUGLIELMO (HERANÇA JACENTE), limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.