DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2792978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão que concedeu o prazo de dez dias para a oferta da documentação pela executada, procedendo-se, no caso de inércia, à apuração das perdas e danos, utilizando-se da quantidade total de veículos vendidos pela executada naquele período ou, se assim não for viável se apurar, a média de vendas que o perito conseguir obter.
- Insurgência recursal da executada, impugnando os parâmetros para a liquidação.
- Executada que tinha ciência do período de apuração, não podendo se valer da própria torpeza no atual momento.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença. Decisão que concedeu o prazo de dez dias para a oferta da documentação pela executada, procedendo-se, no caso de inércia, à apuração das perdas e danos, utilizando-se da quantidade total de veículos vendidos pela executada naquele período ou, se assim não for viável se apurar, a média de vendas que o perito conseguir obter. Insurgência recursal da executada, impugnando os parâmetros para a liquidação. Acolhimento em parte. Executada que tinha ciência do período de apuração, não podendo se valer da própria torpeza no atual momento. Apuração que deverá se restringir a modelos, indicados nos anúncios, elegíveis à instalação da película protetora, na época, e que efetivamente a receberam. Indenização a ser apurada com base no valor do lucro não obtido pela agravada na época, considerando o produto de característica similar ao ofertado pela executada. Inércia na apresentação dos documentos que não pode prejudicar o direito da exequente ao recebimento da indenização, procedendo-se, se o caso, às perdas e danos. Recurso parcialmente provido.
Cuidam os autos de cumprimento de sentença ilíquida - pendente de prova técnica - em que se apuram valores devidos pela agravada por ter utilizado indevidamente a marca "INSULFIM" nas campanhas comerciais e publicitárias que promoveu. Sustenta que ao agravo de instrumento interposto pela ora agravada foi dado efeito suspensivo e, por fim, parcial provimento. Entende que a delimitação da perícia técnica viola os dispositivos citados e decorre de conduta da agravada para protelar o feito e confundir o juízo.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, 509 e 926 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 489 do CPC.
Quanto ao mais o recurso especial não dispensa o reexame de prova, a fim de que se defina a abrangência da perícia nos moldes defendidos pela agravante. Segundo alega nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
devem ser computados todos os veículos comercializados no período dentre aqueles modelos que pelo anúncio poderiam receber tal produto - e não todo e qualquer veículo vendido pela parte agravante - ou, se também não for possível assim dimensionar, pela média de vendas de tais modelos.
No mesmo sentido, deve ser fixado o valor do lucro que teria a agravada ao comercializar o produto de mesma característica aos clientes na época - e que, com a conduta da agravante, eventualmente deixou de receber -, o que ainda não foi objeto de discussão nos autos da liquidação.
Veja-se que, atendidos ta is parâmetros, é possível a apuração dos danos materiais em observância à razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Não há como desconsiderar essas conclusões e admitir outra abrangência da perícia, dado o disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.