DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2793121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GEAN CARLO CARVALHO, sob o fundamento de intempestividade.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl.
- Isso porque, contra o acórdão proferido no ev.
- 57 dos autos de origem, publicado em 29.08.2023, foram opostos, tempestivamente, embargos no ev.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14853, 10014, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GEAN CARLO CARVALHO, sob o fundamento de intempestividade.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 596):
10. Isso porque, contra o acórdão proferido no ev. 57 dos autos de origem, publicado em 29.08.2023, foram opostos, tempestivamente, embargos no ev. 63, na data de 04.09.2023, antes mesmo do término do prazo recursal de 05 dias úteis, o qual iniciou em 30.08.2023 e encerrou em 05.09.2023, ou seja, os embargos foram protocolados antes mesmo da ocorrência do Feriado do dia 07.09.2023 (Independência do Brasil) e do Ponto Facultativo do dia 08.09.2023 (Decreto Judiciário n. 3.804/2023), o que justifica a desnecessidade de comprovar a ocorrência do ponto facultativo.
11. Já o recurso especial interposto no ev. 82, foi tempestivamente protocolado em 22.02.2024, cujo prazo recursal de 15 dias úteis, contabilizado a partir da publicação do acórdão do ev. 77 dos autos de origem (que se deu em 30.01.2024), iniciou em 31.01.2024 e encerrou em 22.02.2024, sendo que os feriados ocorridos nesse período (Segunda e Terça-feira de Carnaval - 13 e 14 de fevereiro de 2024, devidamente reconhecidos pelo TJGO, em seu Regimento Interno, art. 123, inc. III), foram devidamente comprovados no ev. 82 dos autos de origem (arquivos 02, 03,04 05 e 06), logo, inexiste a intempestividade interpretada pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Impugnação apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à intempestividade.
Isso porque a parte não infirma o fundamento de que os embargos não conhecidos não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, esgotado em 20/9/2023, e que seu recurso especial somente foi interposto em 22/2/2024. Ademais, foram opostos embargos à decisão de inadmissibilidade, o que não é admitido (AgInt no AREsp n. 2.627.366/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões
[trecho intermediário suprimido]
que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.