DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ OTAVIO MARINO FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2793147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ OTAVIO MARINO FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.157, caput, c/c o § 3º, inciso II, do Código Penal - CP, à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 12 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa do recorrente foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 3419, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LUIZ OTAVIO MARINO FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502004-63.2021.8.26.0530.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.157, caput, c/c o § 3º, inciso II, do Código Penal - CP, à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 12 dias-multa (fl. 612).
Recurso de apelação interposto pela defesa do recorrente foi desprovido (fl. 761 - acórdão sem ementa).
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados em acórdão de fls. 772/776.
Em sede de recurso especial (fls. 781/792), a defesa apontou violação ao art. 158- A do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que houve quebra da cadeia de custódia, já que consta nos laudos periciais do exame químico residuográfico que a perícia teria sido feita no recorrente e na vítima e não no corréu, apesar de constar a ausência do ofendido na delegacia na data de sua realização.
Alega, ainda, ofensa ao art. 386, II, V e VII, do CPP, sob o fundamento de que não há provas para sustentar a condenação do recorrente.
Requer a absolvição ou a exclusão da majoração da pena-base do recorrente quanto à circunstância judicial da personalidade do agente.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 813/821).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 813/821).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 828/836).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 839/842).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 862/864).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
De início, o recurso especial não merece conhecimento para o pleito de redimensionamento da pena-base, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
A corroborar, precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime em comento.
2. Para alterar tal conclusão, inclusive adentrar na tese do crime impossível, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.907.197/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.