ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2793166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Sentença de procedência, confirmando a tutela antecipada concedida, para condenar a Requerida a ressarcir o valor efetivamente pago pela Furadeira Modelo 780W, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral, quantia que deverá ser monetariamente [trecho intermediário suprimido] recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurs o especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por NEW BOX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada pela agravante, em face de BOTTERO DO BRASIL MAQUINAS PARA VIDRO LTDA, em razão de alegados vícios em produto adquirido da parte agravada.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a agravada a ressarcir o valor efetivamente pago pelo produto e ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00, a título de danos morais.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Civil. Pretensão deduzida em Juízo em razão de alegados vícios em furadeira industrial fornecida pela Demandada. Sentença de procedência, confirmando a tutela antecipada concedida, para condenar a Requerida a ressarcir o valor efetivamente pago pela Furadeira Modelo 780W, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral, quantia que deverá ser monetariamente
[trecho intermediário suprimido]
recursal.
Pontua-se, ainda, que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ (DJe de 08/05/2017), consolidou o entendimento no sentido de que não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.417.885/DF, 3ª Turma, DJe 27/06/2019, AgInt no AREsp 1.477.295/BA, 4ª Turma, DJe 05/11/2019.
Por fim, cumpre asseverar que, ao contrário do que afirma a agravante, os honorários recursais foram arbitrados em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que poderiam ser majorados até 20%, conforme preconiza o art. 85, §2º do CPC, mas somente foram acrescentados 2% sobre os já fixados na origem, perfazendo um total de 17%.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.