DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDERES FERREIRA BARBOZA contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2793188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDERES FERREIRA BARBOZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ Fls.
- Não configurado o lapso temporal necessário para a declaração de propriedade, dada a ausência de comprovação do tempo de ocupação do imóvel pela recorrente, a manutenção da sentença é a medida que impõe se.
- Não comprovada à realização de benfeitorias no local deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório.
Resultado indicado
488-497): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JULGADA PROCEDENTE RECORRENTE QUE ADUZ SER LEGITIMA POSSUIDORA DO IMÓVEL - POSSE NÃO DEMONSTRADA - PERFAZENDO AO ANO DE 2017 - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DA POSSE DOS AUTORES E DO ESBULHO PRATICADO PELA RÉ - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10456, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALDERES FERREIRA BARBOZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ Fls. 488-497):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JULGADA PROCEDENTE RECORRENTE QUE ADUZ SER LEGITIMA POSSUIDORA DO IMÓVEL - POSSE NÃO DEMONSTRADA - PERFAZENDO AO ANO DE 2017 - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DA POSSE DOS AUTORES E DO ESBULHO PRATICADO PELA RÉ - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não configurado o lapso temporal necessário para a declaração de propriedade, dada a ausência de comprovação do tempo de ocupação do imóvel pela recorrente, a manutenção da sentença é a medida que impõe se.
Não comprovada à realização de benfeitorias no local deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 516-523), a parte recorrente aponta violação dos arts. 561 do Código de Processo Civil e 1.219 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que os recorridos não lograram êxito em comprovar o exercício de posse fática anterior sobre o imóvel, requisito indispensável para a procedência da ação de reintegração de posse. Argumenta que as instâncias ordinárias fundamentaram a proteção possessória com base exclusiva no título de propriedade, o que seria inadequado para a via processual eleita, a qual tutela o jus possessionis e não o jus possidendi. Alega que o acervo probatório, especialmente os depoimentos testemunhais, demonstrou que o imóvel se encontrava em estado de abandono e que os recorridos não praticavam atos possessórios efetivos, limitando-se a atos esporádicos de manutenção que não caracterizam a posse. De forma subsidiária, defende ter direito à indenização pelas acessões realizadas no terreno, porquanto sua posse teria sido exercida de boa-fé, desconhecendo o vício que a maculava.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ Fls. 532-542), nas quais a parte recorrida pugna pela manutenção do acórdão, defendendo a incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, sustenta que sua posse foi devidamente comprovada nos autos, bem como o esbulho praticado pela recorrente.
O Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
teriam direito à proteção possessória ao entender que a posse indireta, exercida por meio de atos de vigilância e cuidado, confere direito à tutela possessória contra atos de turbação ou esbulho, especialmente quando a posse indireta decorre de situações como usufruto ou locação, e que essa proteção é assegurada mesmo após a morte do usufrutuário, consolidando a posse nos sucessores do proprietário.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 1.219 do Código Civil e negar provimento ao recurso especial no tocante à apontada violação do art. 561 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo C ivil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.