DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Frederico de Oliveira Ferreira Braga contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 2793189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Frederico de Oliveira Ferreira Braga contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/93 (LIA).
- AUTONOMIA DA VONTADE E DISCERNIMENTO, ACERCA DA ILICITUDE DO ATO E SUAS CONSEQUÊNCIAS, PRESERVADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10012, 10014, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Frederico de Oliveira Ferreira Braga contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 2.624):
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/93 (LIA). SUPOSTA DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NÃO AFASTAMENTO DO DOLO. AUTONOMIA DA VONTADE E DISCERNIMENTO, ACERCA DA ILICITUDE DO ATO E SUAS CONSEQUÊNCIAS, PRESERVADOS. PRECEDENTES. PERÍCIA MÉDICA INEQUÍVOCA, TANTO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUANTO NO JUDICIAL. SANÇÕES FIXADAS SOB O CRIVO LEGAL E DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA IN TOTUM POR SEUS PRÓPRIOS E ESCORREITOS FUNDAMENTOS.
- Conforme amplamente debatido, tanto na r. sentença a quo quanto no d. parecer ministerial, tudo sob o estrito crivo do Contraditório e da Ampla Defesa, além dos atestados de médico particular do réu, não há em toda a instrução qualquer indicativo de que o acusado veio a sofrer de qualquer doença de ordem psíquica passível de excluir ou sequer mitigar sua autonomia de vontade, bem como em sua compreensão acerca da ilegalidade e consequência de seus atos.
- Neste sentido é a ampla prova produzida nos autos de origem - desde o procedimento administrativo instaurado, então, pela Caixa Econômica Federal, ocasião em que o réu fora acompanhado por assistente médico - não tendo sido identificada qualquer patologia psiquiátrica.
- Mesma conclusão é a do laudo pericial constante destes autos judiciais, de que o ora apelante, ao tempo em que cometera os atos ilícitos a ele imputados, possuía plena capacidade de entender seu caráter criminoso e de se autodeterminar de acordo com essa compreensão e vontade própria.
- Em casos análogos, além do mais, já se decidiu que a constatação de uma doença mental por si só não exclui a responsabilidade do agente ímprobo, quando ela não altera a capacidade de entendimento. Precedentes deste Tribunal.
- Por derradeiro, vislumbra-se, claramente, que as sanções ora impostas na r. sentença ora guerreada estão amparadas legalmente e foram aplicadas de maneira adequada, razoável e proporcional, levando-se em consideração, portanto, a gravidade dos fatos e suas nefastas consequências, tudo nos moldes do estabelecido pela Lei de Improbidade Administrativa e pela Constituição da República.
- Sentença mantida. Apelação não provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.659/2.662).
Nas
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.507.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.466.082/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no AREsp n. 508.484/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.
4. In casu, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório presente nos autos e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu pela manutenção da dosimetria das penas realizada em sentença. Sendo assim, a pretensão recursal também exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.101.419/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.