DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2793191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1.238, parágrafo único, do CC, aquele que, por dez anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, ali estabelecendo a sua moradia, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
- Conjunto probatório que demonstra que a posse do autor não foi objeto de oposição resultantes de outras ações judiciais envolvendo o loteamento denominado Granja Esperança.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444, 13237, 10671, 10459
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 902-904).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 736):
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do CC, aquele que, por dez anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, ali estabelecendo a sua moradia, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Conjunto probatório que demonstra que a posse do autor não foi objeto de oposição resultantes de outras ações judiciais envolvendo o loteamento denominado Granja Esperança. Ademais, a hipoteca que não seja em favor da Caixa Econômica Federal por nanciamento do Sistema Financeiro de Habitação, ou a execução promovida pelo credor hipotecário em face do proprietário registral, não caracteriza oposição à posse de terceiro que comprove a posse necessária à prescrição aquisitiva. Destarte, ausente qualquer medida judicial e/ou extrajudicial capaz de con gurar oposição à posse exercida pelo demandante desde o ano de 1995, somado ao preenchimento dos requisitos legais da ação de usucapião, a procedência do pedido se impõe. Sentença de improcedência reformada. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 823-825).
Nas razões do recurso especial (fls. 844-866), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.200, 1.203 e 1.238, do CC e 373, II, do CPC.
No agravo (fls. 922-954), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Decido.
Afirmou a parte recorrente, em síntese, que houve violação dos arts. 1.200, 1.203 e 1.238, do CC e 373, II, do CPC pois, (a) ""o autor somente fez prova de posse direta do imóvel, mas não do animus domini. A parte passou a usar o imóvel em decorrência de suposta aquisição, ciente da ilicitude do ato desde o início, sem demonstrar que direitos teriam sido adquiridos; e lhe cabia fazer prova da transmutação para afetar a causa originária, ônus do qual não se desincumbiu"" (fl. 860) e, (b) houve " .. ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela credora hipotecária, Habitasul Crédito Imobiliário S. A., e, em especial, a oposição de embargos de terceiros pelos possuidores do loteamento junto aos autos da execução hipotecária (em que fez parte o anterior ocupante do imóvel do autor da
[trecho intermediário suprimido]
nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", do art. 105, III, da CF pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.