DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antonia Regina Bolizan Dias de Souza e Italia Vana contra a … — AREsp AREsp 2793211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antonia Regina Bolizan Dias de Souza e Italia Vana contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, ação ordinária proposta por viúvas de ex-empregados da Viação Aérea de São Paulo (VASP), objetivando o pagamento da complementação de pensão prevista nas Leis estaduais n.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 251.228,28 (duzentos e cinquenta e um mil duzentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos).
- Após sentença que julgou improcedente a demanda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação, apenas para ratear, em partes iguais, os ônus de sucumbência entre as autoras, mantendo a improcedência do pedido de complementação de pensão (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Antonia Regina Bolizan Dias de Souza e Italia Vana contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, ação ordinária proposta por viúvas de ex-empregados da Viação Aérea de São Paulo (VASP), objetivando o pagamento da complementação de pensão prevista nas Leis estaduais n. 1.386/1951, 4.819/1958 e 200/1974. Deu-se, à causa, o valor de R$ 251.228,28 (duzentos e cinquenta e um mil duzentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos).
Após sentença que julgou improcedente a demanda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação, apenas para ratear, em partes iguais, os ônus de sucumbência entre as autoras, mantendo a improcedência do pedido de complementação de pensão (fls. 303-310).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. Pensionistas de empregados falecidos da VASP. Complementação do benefício. Pretensão a que seja reconhecido o direito à percepção de complementação de pensão prevista nas Leis 1.386/51, 4.819/58 e 200/74. Benefício que é regido pela lei vigente na data do óbito do segurado. Súmula 380 do STJ. Falecimentos dos instituidores posteriores à entrada em vigor da EC 103/19, que vedou expressamente a pretensão das apelantes. Honorários advocatícios corretamente fixados em percentual do valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC. §3º do art. 85 do CPC. Necessidade, porém, de que os ônus de sucumbência sejam distribuídos proporcionalmente entre cada apelante, nos termos do art. 87, § 1º do CPC. Sentença de improcedência. Recurso provido em parte apenas para ratear entre as apelantes, em partes iguais, os ônus de sucumbência, na forma do art. 87, § 1º do CPC. (fls. 304-310)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 335-345).
A parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 5º e 6º, § 2º, do Decreto-lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil/LINDB).
Contrarrazões apresentadas às fls. 398-408.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto agravo.
Os autos subiram ao STJ.
Às fls. 539-542, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
Foi interposto agravo interno, em que pleiteia-se a reforma da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Merece reforma a decisão ora agravada.
Em nova análise das peças recursais, observa-se a existência de erro material na decisão de fls. 539-542, especialmente quanto à fundamentação referente à "violação ao art. 1.022 do CPC".
Neste contexto, para uma
[trecho intermediário suprimido]
direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)
Neste contexto, por qualquer das óticas, não se mostra cognoscível o presente recurso especial.
Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 539-542 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 549-562.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.