ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2793213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da inobservância da dialeticidade recursal e da incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3531, 12334, 3628, 3539, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da inobservância da dialeticidade recursal e da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deve demonstrar de forma analítica e pormenorizada que não se trata de caso que envolve revolvimento do acervo fático-probatório.
6. No caso, o agravante não observou a dialeticidade recursal, deixando de realizar o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A mera reafirmação de argumentos de mérito nas razões do agravo regimental não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial.
8. O agravo regimental não trouxe qualquer argumento capaz de desconstituir os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos próprios termos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A inobservância da dialeticidade recursal, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial, atrai a incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
de forma analítica, o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 182/STJ.
Frise-se que nas razões do regimental o agravante torna a reprisar os argumentos trazidos em seu recurso especial. Convém registrar que a mera reafirmação de argumentos de mérito não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial (AgRg no AREsp 2834125/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 16/06/2025).
O raciocínio expendido denota que o agravo regimental não trouxe qualquer argumento que desconstituísse os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida in totum, pelos próprios termos que dela constaram.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.