DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2793213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da inobservância dos requisitos recursais previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3531, 12334, 3628, 3614, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 8.695-8.696):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS RECURSAIS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da inobservância dos requisitos recursais previstos nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta que infirmou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o preenchimento integral dos requisitos de admissibilidade e requerendo o provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante observou os requisitos de dialeticidade recursal e impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou, de forma analítica e pormenorizada, o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A mera reafirmação de argumentos de mérito não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial.
6. O agravante não trouxe nenhum elemento novo que infirmasse os motivos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre a impugnação dos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porquanto a decisão recorrida teria aplicado a Súmula n. 182/STJ de forma automática, adotando formalismo exacerbado e deixando de apreciar as teses defensivas de mérito.
Afirma que a ausência de explicitação de quais fundamentos não teriam sido impugnados impediria o acesso a esta Corte Superior, de modo que restariam violados o direito ao duplo
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.