DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OURENSE DO BRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS… — AREsp AREsp 2793241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OURENSE DO BRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Agravo de instrumento.
- Decisão agravada que homologou plano de recuperação judicial.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OURENSE DO BRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Direito empresarial. Recuperação judicial. Decisão agravada que homologou plano de recuperação judicial. Irresignação do banco credor. 1 - Agravante que alega a necessidade de controle de legalidade do plano de recuperação judicial homologado em virtude de supostos vícios na sua formação, nulidade da substituição de Assembleia geral de Credores pelos Termos de Adesão apresentados, além de nulidade das cláusulas que tratam de carência, prazos de pagamento, venda de unidades produtivas isoladas e suspensão de garantias. 2 - Ao magistrado não cabe avaliar a situação econômico-financeira concreta do devedor ou a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial homologado. Possibilidade, contudo, de realizar controle de legalidade do plano. 3 - Ausência de ilegalidade na homologação do plano de recuperação judicial a partir de termos de adesão. Com efeito, é sabido que a homologação do plano de recuperação judicial a partir de termos de adesão tem natureza de manifestação soberana de vontade, de sorte que não compete ao Judiciário analisar e alterar o conteúdo do plano, mas apenas controlar os requisitos de validade do negócio jurídico (arts. 104, 166 e 171 do CC). Aplicabilidade dos arts. 39, §4, 45-A, 56-A, da LRF. Administrador judicial que apresentou manifestação atestando a verificação de atendimento dos requisitos previstos no art. 39, § 4º, inciso I e art. 45-A, § 1º ambos da LRF, no qual afirma ter aferido individualmente todos os Termos de Adesão apresentados pelas agravadas, tomando por base o Quadro Geral de Credores atualizado, tendo sido obtido o quórum determinado pela lei. Em relação à Classe II, constatou que as condições contratuais para essa classe de credores foram mantidas, sendo despicienda qualquer manifestação, na forma que dispõe o § 3º, do art. 45 da LRF. Ausência de nulidade. 4 - No caso concreto, a falta de manifestação dos credores da Classe II não gera nenhum óbice à aprovação, por meio de termo de adesão, do plano de recuperação judicial, pois este não resultou em novação quanto aos créditos listados na mencionada classe. Por outro lado, o plano foi devidamente aprovado pela maioria dos credores na Classe III, uma vez que aceito
[trecho intermediário suprimido]
eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição.
5 . Recurso especial provido."
(REsp n. 2.059.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem declarou ineficaz a liberação de garantias prestadas em relação ao credor, ora recorrido, que se opôs ao plano de recuperação aprovado.
Desse modo, constata-se a conformidade do acórdão recorrido com o atual entendimento desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.