ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2793277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9608, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissão, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto à tese apresentada, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.705-1.719) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.673-1.676) que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da questão omissa.
Em suas razões, a agravante alega a desnecessidade de manifestação pelo Tribunal a quo acerca das teses recursais.
Explica, nesse contexto, que (fl. 1.713):
.. não há motivos para que o Tribunal a quo se manifeste sobre os temas, na medida em que (i) nunca se discutiu a preclusão sobre a produção de outras provas, como utilização de prova emprestada e que (ii) apesar de envolver relação contratual diversa, todos os franqueados estavam sujeitos aos mesmos problemas na rede e sistema ocasionados pela Oi.
Ressalta, assim, ser inexistente a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, no que se refere às alegações de (i) preclusão da produção da prova pericial e (ii) que o laudo pericial analisa relação contratual diversa da dos autos.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.689-1.697).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
pericial, e (ii) que o laudo pericial analisa relação contratual diversa da dos autos.
Ressalta-se que a ora agravada, por meio dos embargos declaratórios (fls. 64/67), apontou omissão, uma vez que, ao julgar o agravo de instrumento, o TJRJ não apreciou as referidas questões, as quais, salienta-se, foram expressamente expostas nas razões do agravo de instrumento. Logo, configurou-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ademais, para acolher a pretensão recursal quanto à inexistência de preclusão da produção da prova pericial, bem como quanto ao teor do laudo pericial e as relações contratuais existentes, é necessário o pronunciamento do TJRJ a respeito de fatos que não podem ser examinados de plano pelo Superior Tribunal de Justiça, não podendo a negativa de prestação jurisdicional impedir a análise de argumento que deve ser devidamente fundamentado pela Corte local.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.