ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2793298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FURTO DE BEM PERTENCENTE A UNIVERSIDADE FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416, 9675, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE BEM PERTENCENTE A UNIVERSIDADE FEDERAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DECLARADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O direito de defesa é indisponível e precisa ser exercido ainda que contra a vontade do acusado ou na sua ausência, motivo pelo qual, quando houver renúncia do defensor constituído, determina-se a intimação do réu para constituir novo procurador, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa.
2. Trata-se de garantia essencial que a Constituição Federal assegura a qualquer acusado, notadamente na esfera processual penal, porque ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), a despeito da natureza do procedimento estatal instaurado contra aquele que sofre a ação persecutória do Estado.
3. No caso dos autos, o agravante estava privado de sua liberdade em localidade diversa, circunstância que não autoriza o Estado a ser ineficiente no cumprimento de suas obrigações mínimas, como intimar e, ainda, disponibilizar o recorrido para a audiência previamente marcada. É evidente o prejuízo impingido ao réu que, por falha da atividade intrínseca estatal, teve cerceado o seu direito de comparecer ao próprio interrogatório, inclusive na modalidade virtual.
4. A autodefesa não se resume à participação do acusado no interrogatório judicial, mas há de estender-se a todos os atos de que o imputado participe. Na verdade, desdobra-se a autodefesa em "direito de audiência" e em "direito de presença", é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais, como o direito de assistir à realização deles. É dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado se encontre preso, impossibilitado de livremente deslocar-se ao fórum.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade dos atos processuais realizados a partir da fase instrutória em benefício do réu. Ademais, concedi ordem de habeas corpus, de ofício, e determinei a soltura
[trecho intermediário suprimido]
provisoriamente, até final julgamento da presente ação de "habeas corpus", os efeitos da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 906.361/SP, assegurando-se, em conseqüência, ao ora paciente, o direito de permanecer em liberdade, se por al não estiver preso .. (STF, HC n. 93503 MC/SP, Ministro Celso de Mello, DJ 14/2/2008).
Diante dessas considerações, noto que o agravante visa, tão somente, inaugurar nova discussão quanto à matéria já analisada no âmbito do recurso especial. E, a compreensão deste Tribunal Superior é a de que "A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.868.361/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), 5ª T., DJEN 9/6/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.