DECISÃO Em análise dos autos, verifico a intempestividade do agravo interno contra a decisão que deter… — AREsp AREsp 2793326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise dos autos, verifico a intempestividade do agravo interno contra a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a solução no Tema 1301/STJ.
- Advertidas as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a decisão recorrida possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma do art.
- 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, não devendo ser conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do recurso especial.
- Não há impedimento à decisão unipessoal, no caso.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, não devendo ser conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10738, 90000, 4847, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise dos autos, verifico a intempestividade do agravo interno contra a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a solução no Tema 1301/STJ.
Advertidas as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a decisão recorrida possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, não devendo ser conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do recurso especial.
Não há impedimento à decisão unipessoal, no caso. Aplica-se a Súmula 586/STJ. No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, é possível o julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 26/6/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018.
Certificado o decurso de prazo (fls. 330 e 9 do expediente avulso) e a baixa dos autos (fl.10), o agravo interno encontra-se intempestivo.
Após os tramites regulares, arquive-se o presente expediente avulso.
Isso posto, não conheço do agravo interno.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.