DECISÃO Em análise, expediente avulso de embargos de declaração opostos por MOISES NEVES DE CAMARGO, P… — AREsp AREsp 2793326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, expediente avulso de embargos de declaração opostos por MOISES NEVES DE CAMARGO, PEDRO JULIAO DA SILVA, ROBERTO CARLOS TEIXEIRA, RONALDO PITOLI, WALTER PAULO CARDOZO contra decisão que, aplicando a Súmula 586/STJ, afirmou a intempestividade do agravo interno.
- 330 e 9 do expediente avulso) e a baixa dos autos (fl.
- 10 do expediente avulso), foi determinado o arquivamento dos autos.
- Alega a parte basicamente que não se aplica o Tema 1301/STJ ao caso concreto.
Resultado indicado
Foi negado seguimento ao Recurso Especial, com base no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.90000., 00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, expediente avulso de embargos de declaração opostos por MOISES NEVES DE CAMARGO, PEDRO JULIAO DA SILVA, ROBERTO CARLOS TEIXEIRA, RONALDO PITOLI, WALTER PAULO CARDOZO contra decisão que, aplicando a Súmula 586/STJ, afirmou a intempestividade do agravo interno.
Certificado o decurso de prazo (fls. 330 e 9 do expediente avulso) e a baixa dos autos (fl. 10 do expediente avulso), foi determinado o arquivamento dos autos.
Alega a parte basicamente que não se aplica o Tema 1301/STJ ao caso concreto. Defende que a competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente demanda em relação aos agravantes já foi definida e que a ação foi distribuída em 2009. Portanto, ocorreu antes da edição da Lei 13.000/2014, ficando provada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso representativo de controvérsia, nos exatos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil.
Houve suspensão do processo com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem até a solução no Tema 1301/STJ: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de investimentos construtivos em fundos financiados no âmbito do Sistema de Habitação e vinculados ao FCVS".
Foi negado seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil com relação à competência e inadmitido o recurso com relação à ilegitimidade passiva. Destacou-se:
Ainda, e de modo prévio ao cumprimento das diligências de encaminhamento deste feito à Justiça Federal, à Secretaria Judiciária para que, por meio de seus respectivos setores competentes, promovam a efetiva baixa nas anotações de sobrestamento dos precedentes vinculados nestes autos (Tema nº 1.011 /STF, Temas nº 50 e 51/STJ, Controvérsia nº 02/STJ e Grupo Representativo nº 02/TJPR).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou a intempestividade do agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de distinção.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.