ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2793337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial apenas se revela lícita, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados e de responsabilização do agente (RE n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. URGÊNCIA. LEGALIDADE DO INGRESSO SEM MANDADO. EXIGÊNCIA DE URGÊNCIA. VALIDADE DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EMERGENCIAIS. PROVA ILÍCITA E DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial apenas se revela lícita, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados e de responsabilização do agente (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. Depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal de Justiça, a partir do REsp n. 1.574.681/RS, passou a dar concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, exigindo elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel (REsp n. 1.574.681/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017).
3. O contexto fático deve revelar, além de fundadas razões, situação de urgência que inviabilize o prévio requerimento de mandado judicial; apenas será permitido o ingresso em situações urgentes, quando o atraso para obtenção de mandado posterior permita inferir, objetiva e concretamente, destruição ou ocultação da prova (HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 15/3/2021; RHC n. 158.967/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).
4. O direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, consagrado no art. 5º, XI, da CF, exige interpretação restritiva das exceções, não bastando a mera flagrância de crimes permanentes como tráfico de drogas; é necessária verdadeira emergência, como reconhecido também no REsp n. 1.574.681/RS (REsp n. 1.574.681/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017).
5. No mesmo sentido, a repercussão geral (Tema 280) assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado apenas se legitima quando amparado em fundadas razões, devidamente
[trecho intermediário suprimido]
para a obtenção de provas incriminatórias.
Assim, considerando que não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de buscas por drogas no domicílio do recorrente, é caso de se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, em relação à prática do delito que lhe é imputado.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.