ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2793362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por Norte Energia S.A. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação de cobrança de multa contratual e indenização, proposta em razão de suposto abandono de obra pela contratada Arteplan.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9591, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Norte Energia S.A. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação de cobrança de multa contratual e indenização, proposta em razão de suposto abandono de obra pela contratada Arteplan.
2. O Tribunal de origem concluiu que a própria contratante deu causa ao inadimplemento, em virtude da alteração unilateral no fluxo de pagamentos e do não adimplemento da 28ª medição, afastando a pretensão de aplicação de multa contratual e reconhecendo a responsabilidade da contratante pelos prejuízos da contratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir se o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 1.022 e 375 do CPC/2015 e se seria possível, em sede de recurso especial, reverter a conclusão de que o inadimplemento decorreu da conduta da contratante, reconhecendo a responsabilidade da contratada pela rescisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão apreciou fundamentadamente as provas, afastando omissão ou contradição.
5. O Tribunal local assentou, com base em provas periciais, documentais e testemunhais, que a contratante não efetuou pagamento devido e alterou unilateralmente o fluxo contratual, legitimando a suspensão da obra pela contratada e afastando a incidência de cláusula penal.
6. A alteração da conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NORTE ENERGIA S/A contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Segundo a parte agravante, as perícias de engenharia e contábil concluíram que a Arteplan foi responsável pelo descumprimento dos prazos da obra e pela rescisão
[trecho intermediário suprimido]
ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Desse modo, não obstante as razões expostas neste recurso, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.