DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GAFISA S/A, contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2793370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GAFISA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: indenizatória por danos materiais e morais apresentada por MÁRCIO RICARDO PIRES SANT"ANNA, LUDMILA GUSMÃO GUIMARAES SANT"ANNA, DANIELLE ALMEIDA DA SILVA em face da agravante e OAS EMPREENDIMENTOS LTDA.
- Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GAFISA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: indenizatória por danos materiais e morais apresentada por MÁRCIO RICARDO PIRES SANT"ANNA, LUDMILA GUSMÃO GUIMARAES SANT"ANNA, DANIELLE ALMEIDA DA SILVA em face da agravante e OAS EMPREENDIMENTOS LTDA.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES QUE INDEPENDEM DE PROVA. TEMA 966 DO STJ. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. LONGO PERÍODO SEM A DISPONIBILZAÇÃO DO APARTAMENTO. QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Antes de ingressar no cerne da questão, entendo que não deve ser acolhida a prefacial suscitada. A recorrente trouxe, em sua irresignação, argumentos contrários àqueles que dão sustento ao decisum impugnado, motivo pelo qual inexiste razão a impedir o trâmite deste recurso.
2. Da leitura do caderno processual, denota-se que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel integrante do Condomínio Artville, situado nesta Capital, que previa a data de conclusão das obras e entrega da unidade em 10/2009, fato que não ocorreu, tendo sido efetivamente colocado à disposição dos demandantes em 09/2011.
3. A delonga na conclusão da obra se deu por prazo superior à permissão prevista no contrato e admitida pela lei, fato que permite a condenação da ré no dever de indenizar em razão de lucros cessantes, estes que são presumidos e independem de prova, nos termos da tese firmada, pelo STJ, no tema 966.
4. A ausência de entrega de um imóvel residencial, em tempo hábil gera uma justa expectativa de uso pelo adquirente. Essa situação, somada à significativa demora injustificada na entrega (quase dois anos), não pode ser considerada como pouco tempo, pelo que se evidencia efetivo abalo suscetível de indenização. Indenização fixada em R$10.000,00.
5. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão de admissibilidade do TJ/BA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 7/STJ (quanto aos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil) e;
ii) Divergência prejudicada.
Agravo em recurso especial: a parte agravante repisa as razões do recurso especial quanto à violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil e alega a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, bem como a usurpação de
[trecho intermediário suprimido]
demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento:
i) incidência da Súmula 7/STJ (quanto aos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.