ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2793372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O direito à prova preclui se a parte não se manifesta oportunamente quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 7698, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O direito à prova preclui se a parte não se manifesta oportunamente quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir. Precedente.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos por BHP BILLITON BRASIL LTDA. e VALE S.A. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.
Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR "INSUFICIÊNCIA DE PROVA" EM JULGAMENTO ANTECIPADO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERTINENTE. Rejeição de pretensão autoral por "insuficiência de prova" não é compatível com julgamento antecipado quando oportunamente requerida produção de prova pertinente, potencialmente capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito" (fl. 1.080 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.247 e 1.289 e-STJ).
No recurso especial da VALE S.A (fls. 1.302/1.318, e-STJ), além de divergência jurisprudencial, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, parágrafo único, II, e Art. 489, §1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de julgamento antecipado pela parte autora não constituir cerceamento de defesa; e
(ii) art. 507 do CPC por defender que houve preclusão quanto à reabertura da fase instrutória.
Por sua vez, no recurso especial de BHP BILLITON BRASIL LTDA.
[trecho intermediário suprimido]
mesmo tempo, proferiu julgamento desfavorável por ausência de provas.
5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao princípio da isonomia impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.799.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Por fim, não há como se conhecer do dissídio, vista que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.