DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2793377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 390): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITAÇÃO.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTROVÉRSIA QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR - SÚMULA 543 DO STJ - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 425-428).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 390):
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITAÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTROVÉRSIA QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR - SÚMULA 543 DO STJ - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. É sabido que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543 STJ). Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, ainda que haja a rescisão do contrato por inadimplemento do promissário comprador, tem ele o direito de restituição das parcelas já pagas, acrescidas de correção monetária desde os respectivos desembolsos e de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, o STJ tem admitido a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25%, do total da quantia paga.
Não foram interpostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 402-412), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884 do Código Civil
ii) art. 5º da Lei n. 9.514/1997
iii) art. 25 da Lei n. 6.766/1979
iv) art. 32-A da Lei n. 4.591/1964
v) arts. 1º, §1º, 2º e 3º, da Lei n. 13.874/19
Nas suas razões, a parte recorrente conglobou em um único item (item IV.1 da fundamentação) a tese de violação a todos os dispositivos, aduzindo que (fls. 406-409):
O v. acórdão, ora combatido, perpetrou a violação à relação contratual existente entre as partes ao manter a determinação de rescisão do contrato firmado entre as partes com a devolução de valores que divergem dos valores pactuados entre as partes, na medida em que o contrato firmado foi celebrado em plena observância aos requisitos para a formação da relação jurídica, de forma que o contrato objeto da demanda é plenamente eficaz e válido.
(..)
A decisão recorrida reconhece o contrato celebrado, todavia, afasta sua validade ao determinar a devolução da integralidade
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
c) Ademais, o recurso não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
O acórdão reduziu o percentual de retenção porque entendeu excessivamente onerosa a cláusula de 25% à luz do art. 413 CC e da função social do contrato, e ainda porque "o valor agora arbitrado é o que mais se aproxima do que foi pactuado ante o entendimento dos tribunais em situações que embora não plenamente equivalentes, porque se referindo a contratos por adesão, mas que guarda analogia geral" (fl. 397).
O especial ataca em abstrato a possibilidade de redução, mas não impugna de modo específico o fundamento autônomo de que, no caso concreto, a cláusula de 25% colocava o consumidor em exagerada desvantagem, nem a analogia utilizada pela decisão recorrida.
Verifica-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.