DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2793394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- 270): APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedentes embargos à execução e a extinguiu, sem resolução do mérito.
- Possibilidade de emenda da inicial para correção de vícios formais saneáveis, mesmo após citação ou oferecimento dos embargos.
- Aplicação do artigo 801 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 270):
APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedentes embargos à execução e a extinguiu, sem resolução do mérito. Possibilidade de emenda da inicial para correção de vícios formais saneáveis, mesmo após citação ou oferecimento dos embargos. Aplicação do artigo 801 do Código de Processo Civil. Emenda da inicial, com prosseguimento do processo. Precedentes. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados em decisão de fls. 284/288.
Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 11, 139, inciso I, 330, inciso I, §1º, 369, 378, 489, inciso IV, 798, inciso I, "b", 801 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao possibilitar à exequente a emenda da inicial da execução, quando o juízo de primeiro grau já havia oportunizado a correção do demonstrativo de débito, nos termos do art. 801 do CPC, sendo que a executada optou por não apresentar nova memória de cálculo adequada.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 352/368.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 373/375.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, verifico que o agravo foi interposto em conformidade com os pressupostos de admissibilidade.
Observo que a controvérsia gira em torno da aplicação do art. 801 do CPC e da possibilidade de emenda da inicial de execução após a oposição de embargos à execução.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é possível o saneamento de vícios formais da inicial da execução mesmo após a citação ou oferecimento dos embargos à execução. Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite ajustes na petição inicial, dentro de certos limites, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (AgInt no AREsp n. 1.813.443/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Nessa perspectiva, esta Corte firmou orientação no sentido de que "o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a
[trecho intermediário suprimido]
enseja a possibilidade de emenda da petição inicial" (REsp 1.963.589).
Como se verifica, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ademais, verifico que as questões suscitadas pelos agravantes não são capazes de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, porquanto o art. 801 do CPC deve ser aplicado com o objetivo de viabilizar o prosseguimento da execução, desde que observados os requisitos legais para tanto. Note-se que a alegação de que já houve oportunidade para emenda da inicial não afasta a aplicação do dispositivo legal, sobretudo quando o vício persiste e pode ser sanado.
O princípio da efetividade do processo e da economia processual orienta no sentido de possibilitar a correção do vício, evitando-se a extinção prematura do processo.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.