DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2793543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TIAGO FORNER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE 1 (UM) ANO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TIAGO FORNER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 502, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.
MÉRITO. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE 1 (UM) ANO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PARTIR DO FIM DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO RESP Nº. 1604412/SC. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PERÍODO PRESCRICIONAL DO RESPECTIVO DIREITO MATERIAL CORRESPONDENTE. PRAZO ESCOADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DE QUAISQUER DAS PARTES. EXEGESE DO ART. 921, §5º, DO CPC VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE TORNOU ISENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA AS PARTES. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AFASTADA. PEDIDO ACOLHIDO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 534, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 547-563, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, 921, §5º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, além de sustentar o cabimento do recurso nos termos do art. 1.029 do CPC e do art. 105, III, a, da Constituição Federal (com considerações acerca do art. 105, §2º, da CF). Sustenta, em síntese: a) ocorrência de omissão, obscuridade e erro material no acórdão quanto ao afastamento de sucumbência, por não enfrentar os argumentos de que o §5º do art. 921 do CPC não se aplicaria aos embargos à execução, ação autônoma proposta por terceiro não devedor originário; b) tese de que o art. 921, §5º, do CPC produz efeitos endoprocessuais exclusivamente no processo de execução, não alcançando os embargos à execução, em razão da autonomia das ações e das respectivas verbas honorárias (invoca o Tema 587/STJ), devendo, por isso, ser restabelecida a condenação do BANCO DO BRASIL S.A. em verbas de sucumbência nos embargos à execução.
Contrarrazões apresentadas às fls. 578-587, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 590-592, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 622-633, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De
[trecho intermediário suprimido]
líquida e certa, mantendo o princípio da causalidade plenamente funcional em desfavor dos executados.
Conquanto não sirva o fundamento para infirmar os honorários já fixados (vedação da reformatio in pejus), é mais que suficiente para repelir qualquer pretensão de majorá-los" (AgInt no REsp 2.011.572/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.794.319/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Assim, se aplica a Súmula 83/STJ como óbice, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 83/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.