DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL RIBEIRO DELGADO contra decisão q… — AREsp AREsp 2793560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL RIBEIRO DELGADO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em apelação nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, com valor da causa de R$ 36.628,80.
- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL RIBEIRO DELGADO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em apelação nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, com valor da causa de R$ 36.628,80.
O julgado foi assim ementado (fl. 276-277):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE JUROS E TAXAS ABUSIVOS. NA SENTENÇA, O JUÍZO EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A LEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. PESSOA DIVERSA DA PREVISTA NO CONTRATO CELEBRADO, O QUAL TEM COMO CONTRATANTE PESSOA ESTRANHA À LIDE. VEDAÇÃO LEGAL PARA PLEITEAR A REVISÃO CONTRATUAL, VISTO A IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. ART. 18, CDC. ART. 299, CC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por falta de fundamentação, não apreciação dos argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo-se a prescrição anual.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a revisão das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário, a restituição dos valores pagos indevidamente, a fixação do saldo devedor e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de legitimidade e interesse processual do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
O recorrente alega, na petição de interposição do recurso
[trecho intermediário suprimido]
interposto não possui nenhuma ligação com o acórdão proferido, estando, inclusive, completamente desconexos a interposição, a fundamentação e os pedidos.
Verifica-se que a tese jurídica apresentada pela recorrente com relação à gratuidade de justiça encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.