DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto RODRIGO MACHADO CORREA, com fundamento no art — AREsp AREsp 2793694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto RODRIGO MACHADO CORREA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Cancelada a CDA a execução fiscal correspondente deve ser extinta, s em qualquer ônus às partes, na forma do art.
- A ausência de intimação prévia do executado acerca do pedido de extinção da execução em razão do cancelamento da CDA não configura qualquer tipo de violação ao ordenamento jurídico.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto RODRIGO MACHADO CORREA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 376):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 26 LEF. AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RELATÓRIO SUCINTO. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO.
1. Cancelada a CDA a execução fiscal correspondente deve ser extinta, s em qualquer ônus às partes, na forma do art. 26 da LEF.
2. A ausência de intimação prévia do executado acerca do pedido de extinção da execução em razão do cancelamento da CDA não configura qualquer tipo de violação ao ordenamento jurídico. O art. 26 da LEF não traduz uma opção, e sim um comando normativo que deve ser observado nas hipóteses de cancelamento da CDA.
3. O relatório, enquanto elemento essencial da sentença, deve abranger os principais acontecimentos do processo e, notadamente, as informações necessárias para compreensão da decisão de que faz parte. A sentença recorrida delimitou adequadamente, ainda que de forma singela, a questão a ser resolvida diante da manifestação da Fazenda, não havendo qualquer prejuízo à parte executada.
4. Só há o dever de examinar precedente invocado, apontando a existência de distinção ou de sua superação, quando se tratar de precedente obrigatório ou vinculante, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Quanto aos demais, não há necessidade de fundamentação específica, já que gozam apenas de efeito persuasivo.
5. O art. 26 da LEF se aplica aos casos em que ainda não existe decisão de primeira instância tomada nos autos. No caso concreto, não tendo sido prolatada sentença nos autos executivos, não há óbice à aplicação do referido dispositivo legal.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 441/446).
A parte recorrente aponta, em preliminar, violação aos arts. 489, I, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC); e, no mérito, dos arts. 7º, 9º, 10, 494, 502, 505, 506, 507 e 85 do CPC; 26 e 28 da Lei 6.830/1980.
Sustenta, em síntese, ter havido omissões e erro material não sanados no acórdão recorrido e alega a nulidade da sentença por ausência de relatório e de intimação e pela supressão dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução fiscal principal.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 502/503).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi
[trecho intermediário suprimido]
fiscal principal não mencionou que APENAS a execução principal seria extinta pela prescrição.
Assim, conforme o exposto, por negar vigência e-ou contrariar lei federal (arts. 494, 505 e 507, todos do CPC, bem como os arts. 26 e 28 da lei 6.830/80), discutindo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, indo de encontro à Constituição Federal, e cancelando inscrições de dívida ativa após a decisão de primeira instância que extinguiu o crédito tributário pela prescrição, requer seja anulada e-ou reformada a decisão recorrida.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.