ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2793760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Resultado indicado
Da ausência de prequestionamento De outro turno, o recurso especial não poderia ser conhecido, tendo em vista que os dispositivos legais indicados como violados, de fato, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972, 9606
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de anulação de duplicata.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de anulação de duplicata, ajuizada por WILSON RIBEIRO PEDREIRA, em face da agravante.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: não conheceu da apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OBJURGADA. LITERALIDADE DOS ARTS. 932, III E 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Submete-se a apreciação a pretensão recursal formulada em face da sentença que julgou procedente o pedido para anular duplicata.
2. Embora tenha o Apelante expressado seu descontento em relação a sentença exarada, acostando tempestivamente seu petitório revisional, deixou este de debelar de forma satisfatória o comando judicial vergastado.
3. Violação ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe a hostilização concreta da decisão.
Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, 2º, 141 e 489, §1º, II, III e IV, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a validade da duplicata, na medida em que seria
[trecho intermediário suprimido]
via especial. Inafastável, pois, a incidência da Súmula 284/STF.
2. Da ausência de prequestionamento
De outro turno, o recurso especial não poderia ser conhecido, tendo em vista que os dispositivos legais indicados como violados, de fato, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
Saliente-se, outrossim, que a agravante ao menos deveria ter alegado a violação do art. 1.022 do CPC, se entendesse que os referidos dispositivos legais deveriam ter sido enfrentados pelo Tribunal de origem.
3. Do reexame de fatos e provas
Por fim, verificar a presença dos requisitos de validade da duplicata demandaria desta Corte, invariavelmente, o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/ST.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.