DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2793771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET.
- Ausência, in casu, de negativa expressa e formal da Administração Pública.
Resultado indicado
Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10709
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 118):
Apelação. D ireito administrativo. Ação Revisional cumulada com cobrança. Professora aposentada. Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET. Prescrição de fundo de direito. Inocorrência. Ausência, in casu, de negativa expressa e formal da Administração Pública. Relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula n. 85 do C. STJ. Sentença reformada. Direito perquirido amparado nos parágrafos 3º e 4º do artigo 47 da Lei nº 1.614/1990. Verbas atrasadas que deverão ser restituídas à recorrida, observando-se o período dos cinco anos anteriores à propositura da ação, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Sucumbência invertida. Honorários advocatícios arbitrados em sede de liquidação de sentença, na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC. Isenção de custas e taxa judiciária. Súmula n. 76 do TJRJ. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para fins integrativos (fls. 153/158).
A parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação dos arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932. Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois se trata de pretensão voltada à correção de proventos de inatividade (incorporação do valor da RET - Gratificação de Regime Especial de Trabalho), devendo ser adotado como termo inicial do prazo a data da aposentadoria do servidor (25/9/2001).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 179/192).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Trata-se, na origem, de ação proposta por servidora aposentada em que objetivou a incorporação em seus proventos da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET, nos termos do art. 47, § 4º, da Lei estadual 1.614/1990, além do pagamento de valores pretéritos.
O Tribunal de origem entendeu não ser o caso de prescrição do fundo de direito com estes fundamentos (fl. 123):
13. In casu, da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a aposentadoria da Autora-Apelante ocorreu em 25/09/2001 (PJe 39030210), e, apesar de a Administração Pública não ter procedido à incorporação da "Gratificação
[trecho intermediário suprimido]
DE TRABALHO (RET) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em prescrição do fundo de direito no presente caso, porquanto houve omissão administrativa ao não se incorporar a Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET) nos proventos da agravada, por ocasião de sua aposentadoria. Aplicável a Súmula 85/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 914.849/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 8.2.2017 e REsp 1.261.981/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.11.2011.
2. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.691.629/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.