ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2793820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DA LEI 14.939/2024 AOS PROCESSOS EM CURSO.
Resultado indicado
O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.Agravo Regimental improvido STJ - AgRg no Agravo de instrumento: 781.652 RS 2006/0101044-8, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 15/04/2010, T2 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2010 - sem destaque no original) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para afastar a intempestividade, CONHECER do agravo em recurso especial e, desde logo, NÃO CONHECER do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFASTADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DO FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 14.939/2024 AOS PROCESSOS EM CURSO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no AREsp nº 2.638.376/MG, firmou entendimento de que a alteração promovida pela Lei 14.939/2024, que modificou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser oportunizada à parte a correção do vício de ausência de comprovação do feriado local.
2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do apelo nobre.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WSL PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. (WSL) contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.
Na origem, A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A (BODYTECH) ajuizou ação renovatória de locação. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para fixar o valor do aluguel mensal em R$ 83.700,00 a partir do pedido de renovação, até a data da desocupação do imóvel.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria da juíza convocada Dra Celina Dietrich Trigueiros, ao julgar a apelação interposta
[trecho intermediário suprimido]
os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional.V. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.Agravo Regimental improvido
STJ - AgRg no Agravo de instrumento: 781.652 RS 2006/0101044-8, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 15/04/2010, T2 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2010 - sem destaque no original)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para afastar a intempestividade, CONHECER do agravo em recurso especial e, desde logo, NÃO CONHECER do recurso especial.
É como voto.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.