DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 2793828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE GOIAS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- No caso, além da matéria discutida ser essencialmente de direito, a documentação acostada à inicial é suficiente para o deslinde da questão, sem necessidade de dilação probatória.
- A jurisprudência consolidada do STJ reconhece o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE GOIAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 123):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE REJEITADA. CREDITAMENTO DE ICMS. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INSUMOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. No caso, além da matéria discutida ser essencialmente de direito, a documentação acostada à inicial é suficiente para o deslinde da questão, sem necessidade de dilação probatória.
2. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos.
3. No caso em exame, os materiais apontados caracterizam-se como insumos, e não como mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, de modo que não se sujeitam ao prazo previsto no art. 33, inc. I, da LC nº 87/96.
4. Merece reforma a sentença apenas para fixar o IGP-DI como índice de correção aplicável antes de 09/12/2021. Após a referida data deve ser aplicada a taxa Selic (EC n. 113/2021).
5. O madamus não substitui a ação de cobrança, segundo exegese da Súmula 269/STF, e embora seja apto ao reconhecimento do direito à compensação, em si, não o é para a percepção de valores, o que será aferido posteriormente, mediante instrumento processual adequado (Súmula 271/STF).
Remessa necessária e apelação cível providas, em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 154/160).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Afirma que o acórdão recorrido "encontra-se maculado de (i) omissão quando à necessidade de dilação probatória, (ii) obscuridade relativa ao rol de mercadorias apresentado pela parte ora recorrida e (iii) omissão quanto à aplicação de dispositivos da Lei Complementar nacional nº 87/1996 - Lei Kandir" (fl. 172).
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 183/193).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi
[trecho intermediário suprimido]
materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.
4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.