DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Associação Lions Truck Proteção Veicular contra decisão prof… — AREsp AREsp 2793869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Associação Lions Truck Proteção Veicular contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não ficou demonstrada a alegada vulneração do art.
- 248, § 2º, do Código de Processo Civil e que a pretensão recursal demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao afirmar inexistente a violação do art.
- 248, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a citação da pessoa jurídica teria sido recebida por "Daniel Freitas", pessoa estranha aos quadros da empresa e sem poderes para tanto, o que configuraria nulidade do ato (fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) O exame acerca da efetiva participação nos quadros da empresa do signatário do aviso de recebimento trata-se de matéria eminentemente fática, pois demandaria análise de provas e documentos, o que é incabível em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Associação Lions Truck Proteção Veicular contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não ficou demonstrada a alegada vulneração do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil e que a pretensão recursal demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 305-306).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao afirmar inexistente a violação do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a citação da pessoa jurídica teria sido recebida por "Daniel Freitas", pessoa estranha aos quadros da empresa e sem poderes para tanto, o que configuraria nulidade do ato (fls. 311-312).
Sustenta que o recurso especial demonstrou de forma cabal a afronta ao art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive com a transcrição do dispositivo legal pertinente, e que, portanto, foi indevido o fundamento de ausência de vulneração utilizado para inadmitir o recurso especial (fls. 311-312).
Argumenta, ainda, que a controvérsia é de direito e não implica reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; contudo, simultaneamente requer "análise da valoração das provas emanadas dos autos", ao afirmar que o veredicto não encontra amparo no acervo probatório produzido (fl. 313).
Impugnação ao agravo interno às fls. 316-319 na qual a parte agravada alega que o recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal; afirma não haver violação do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil; defende a validade da citação no endereço da pessoa jurídica, assinada por preposto sem ressalvas, com aplicação da teoria da aparência; invoca precedentes do STJ que vedam o reexame de matéria fática sob o óbice da Súmula 7/STJ; sustenta que a parte agravante compareceu espontaneamente aos autos; e requer a negativa de provimento ao agravo.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
A análise da negativa de vigência reportada no recurso passa, necessariamente, por análise de fatos, a incidir a Súmula 7/STJ.
O tribunal de origem, provocado via embargos de declaração, firmou o seguinte entendimento com relação aos fatos ocorridos:
Ao contrário do aduzido pela embargante, a mera alegação, em sede de contrarrazões, de que o signatário da citação não fazia parte do quadro de funcionários da associação, não afasta a validade do ato.
Com efeito, a citação
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)
O exame acerca da efetiva participação nos quadros da empresa do signatário do aviso de recebimento trata-se de matéria eminentemente fática, pois demandaria análise de provas e documentos, o que é incabível em recurso especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.