DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lourival Ramos, Marta Silva Ramos e Edson Ramos contra decis… — AREsp AREsp 2793902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lourival Ramos, Marta Silva Ramos e Edson Ramos contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, não houve oposição de embargos de declaração na origem, incidindo a Súmula 284/STF (fls.
- 523 e 525 do CPC, há deficiência de fundamentação por dissociação entre o conteúdo jurídico alegado e os dispositivos invocados, aplicando-se a Súmula 284/STF, e, ainda, a Súmula 83/STJ, pela ausência de demonstração de prejuízo (fls.
- 316 e 1024 do CPC, a ausência de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF e 356/STF (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Lourival Ramos, Marta Silva Ramos e Edson Ramos contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, não houve oposição de embargos de declaração na origem, incidindo a Súmula 284/STF (fls. 136-137); (ii) quanto aos arts. 523 e 525 do CPC, há deficiência de fundamentação por dissociação entre o conteúdo jurídico alegado e os dispositivos invocados, aplicando-se a Súmula 284/STF, e, ainda, a Súmula 83/STJ, pela ausência de demonstração de prejuízo (fls. 137-139); (iii) relativamente aos arts. 316 e 1024 do CPC, a ausência de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF e 356/STF (fl. 139); (iv) no ponto de representação/mandato e nulidade, a revisão demandaria reexame de fatos/provas e cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 139-140); e (v) pela alínea "c", o dissídio ficou prejudicado diante dos óbices aplicados na alínea "a" (fl. 140).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou os arts. 489, § 1º, IV, 1022, I e II, e 1024, do CPC, sustentando haver oposição de embargos de declaração em primeiro grau e que a omissão foi debatida no agravo de instrumento, sendo desnecessária nova oposição na Corte de origem, razão pela qual não incide a Súmula 284/STF (fls. 152-156).
Defende que há prequestionamento implícito do art. 316 do CPC e impugna a aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF (fls. 156-159).
Argumenta que os temas de representação/mandato são de direito, não exigem reexame de provas ou cláusulas contratuais e, por isso, não incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ; aponta nulidade absoluta por procuração "ad judicia" outorgada a imobiliária e substabelecimento inválido; indica ofensa aos arts. 13, I, 37 e 248, do CPC/1973; art. 692, do CC; arts. 103, 104, § 2º, e 282, do CPC; e art. 1º, da Lei 8.906/1994 (fls. 160-167).
Sustenta que os arts. 523 e 525 do CPC foram violados porque, após a regularização da digitalização e juntada da certidão de trânsito em julgado, não houve devolução dos prazos de cumprimento voluntário ou impugnação; afirma existir prejuízo, impugnando a aplicação das Súmulas 83/STJ e 284/STF (fls. 169-172).
Aduz, ainda, divergência jurisprudencial sobre nulidade por irregularidade de representação e nulidades absolutas, pleiteando o processamento pela alínea "c" (fls. 165-168).
Impugnação ao agravo interno às fls. 177-202 na qual a parte agravada alega que não houve
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.